Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção júris tantum de paternidade. Assim ficou redigida a Súmula 301 aprovada na segunda-feira (18) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), composta pela Terceira e pela Quarta Turma. Em outras palavras, o texto diz que o suposto pai que se negar insistentemente a fazer o teste de DNA terá declarada a paternidade.
Um dos exemplos clássicos que serviram de referência para a elaboração da súmula, que teve como relator o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, foi um recurso especial, do Amazonas. No caso em questão, com acórdão do STJ publicado no Diário da Justiça em 7 de agosto de 2000, o pai se recusou por dez vezes a atender o chamado do juízo de primeiro grau para fazer o teste de DNA. O fato se deu ao longo de quase quatro anos.
Ao chegar ao STJ, em recurso interposto pelo filho contra decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a Terceira Turma julgou em favor do menor. Na ocasião, entendeu-se que a recusa em atender ao chamado da Justiça, aliada à comprovação do relacionamento sexual do intimado com a mãe do menor, gerava "a presunção de veracidade das alegações postas no processo".
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas entendera serem insuficientes as provas apresentadas pelo menor, uma vez que não havia o teste de DNA. Disse o acórdão: "Conforme os autos, o exame dos depoimentos suscita incertezas e dúvidas, cujas provas documental, testemunhal e até indiciária não são suficientes para demonstrar de forma cabal e convincente que o apelante é o pai do menor apelado."
Em seu recurso interposto no STJ, I. C. P. alegou que a determinação negara vigência a artigos do Código de Processo Civil (CPC), assim como estaria em desacordo com a jurisprudência de outros tribunais. No STJ, o caso foi decidido com base no entendimento jurisprudencial sobre a presunção de paternidade no caso da recusa reiterada a fazer o teste de DNA. O entendimento foi o mesmo do juiz monocrático, que anteriormente à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tinha decidido pela procedência do pedido do suposto filho.
O juiz asseverou: "Quase quatro anos decorridos após a impetração do presente feito, chegando agora ao seu final, pelo menos em termos de primeira instância, visto a intransigência, para não dizer a petulância, arrogância e menosprezo pelas ordens judiciais da parte do réu, em entravar o prosseguimento do mesmo, obstruindo as medidas legais que lhe competia cumprir, sob as mais variadas desculpas, algumas estapafúrdias e outras faltando com a verdade."
Concluiu a seguir: "O reconhecimento da paternidade, no caso, pende dos seguintes requisitos – prova de relacionamento sexual contemporâneo com a concepção; prova de fidelidade ao tempo da concepção; prova de honestidade da mulher (...)." Depois, veio o acórdão do colegiado, o qual desprezou essas considerações. Negou ser valor de prova da presunção de paternidade a resistência do investigado a submeter-se ao exame e, assim, afastou da orientação do STJ, para onde, depois, veio a recorrer o menor.
A súmula, que deverá balizar o entendimento do STJ sobre essa matéria para todos os casos futuros, teve como referência os julgamentos dos recursos especiais 141.689/AM; 256.161/DF; 460.302/PR; 135.361/MG; 55.958/RS e 409.208/PR, além do agravo regimental no agravo de instrumento 498.398/MG. Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça